No cenário jurídico brasileiro, especialmente em casos de grande repercussão como os de corrupção, é comum surgirem dúvidas sobre os diferentes tipos de prisão. Entre os seis modelos previstos na legislação, dois costumam gerar mais confusão: a prisão temporária e a prisão preventiva. Embora ambas tenham caráter cautelar, cada uma possui critérios específicos para sua decretação.
A prisão temporária é disciplinada pela Lei nº 7.960, de 1989. Essa modalidade é utilizada durante a fase inicial da investigação policial, com o objetivo de auxiliar na coleta de provas. Seu prazo é limitado: cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, mediante autorização judicial. A medida costuma ser adotada para garantir o êxito de diligências, como buscas e apreensões, e pode ser solicitada pelo Ministério Público ou pela polícia.
A legislação define os casos em que a prisão temporária pode ser aplicada. Ela é permitida, por exemplo, quando o investigado não tem residência fixa, dificulta sua identificação ou quando for essencial para o avanço do inquérito. Também pode ser utilizada em investigações de crimes graves, como homicídio, sequestro, estupro, tráfico de drogas, roubo, e infrações contra o sistema financeiro.
Já a prisão preventiva é prevista no Código de Processo Penal, e não possui um prazo determinado de duração. Pode ser decretada tanto durante a investigação quanto no curso do processo judicial, desde que haja indícios concretos de autoria e materialidade do crime. Sua finalidade é assegurar a ordem pública e econômica, a integridade da investigação e a aplicação da lei penal.
Esse tipo de prisão busca evitar que o acusado continue a praticar delitos, interfira no andamento do processo — por exemplo, coagindo testemunhas ou destruindo provas — ou fuja da justiça, comprometendo o cumprimento de eventual pena.
Além dessas, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece outros tipos de prisão: a prisão em flagrante, realizada no momento em que o crime ocorre; a prisão civil, geralmente vinculada ao não pagamento de pensão alimentícia; a prisão para execução da pena, decretada após o trânsito em julgado da sentença; e a prisão para fins de extradição, que visa garantir a efetividade do processo de entrega do acusado a outro país.
Entender essas diferenças é fundamental para acompanhar de forma crítica os desdobramentos de investigações e processos criminais que envolvem figuras públicas ou casos de grande impacto social.