Consumidora e filho foram deixados a 100 km do destino final no mesmo dia do desabamento da ponte que liga Tocantins ao Maranhão
Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma passageira que teve o assento alterado sem aviso e foi deixada em cidade diversa da contratada. A decisão é do juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis, publicada nesta segunda-feira (22).
De acordo com o processo, a consumidora, de 35 anos, residente em Tocantinópolis, havia adquirido passagens de Porto Franco (MA) para Santa Maria (PA), escolhendo as poltronas dianteiras por motivos de saúde, já que se recuperava de uma cirurgia na coluna. No entanto, ao embarcar em 14 de dezembro de 2024, descobriu que os lugares haviam sido transferidos para o fundo do ônibus, sem justificativa.
O segundo transtorno ocorreu na viagem de volta, quando o itinerário previa chegada em Porto Franco (MA), mas terminou em Imperatriz (MA), a cerca de 100 km do destino contratado. O episódio aconteceu em 22 de dezembro, dia do desabamento da ponte Juscelino Kubitschek, que liga o Maranhão ao Tocantins. Sem assistência da empresa, a passageira precisou pagar R$ 100 por transporte alternativo para concluir o trajeto.
A empresa alegou que os assentos dianteiros eram prioritários para idosos e pessoas com deficiência e negou ter encerrado a viagem em local diferente. Também sustentou que a ação não deveria prosperar para evitar o que chamou de “indústria da indenização”.
Na sentença, o magistrado considerou que houve falha grave na prestação do serviço e descaso com a consumidora. Destacou que caberia à empresa bloquear a venda de poltronas preferenciais, em vez de transferir o ônus ao cliente. Quanto ao desembarque em cidade diversa, o juiz entendeu que os relatórios apresentados pela transportadora não comprovam o cumprimento integral do itinerário.
Além de restituir os R$ 100 gastos com transporte extra, a empresa foi condenada a pagar a indenização de R$ 8 mil, acrescida de juros e correção monetária. O juiz destacou que a situação ultrapassa “mero aborrecimento cotidiano”, já que a passageira, acompanhada do filho, enfrentou insegurança e constrangimento, comprometendo sua dignidade.
A decisão também ressaltou o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar que situações semelhantes voltem a ocorrer com outros consumidores.