Viúva de operador de motosserra não receberá indenização por acidente fatal

Trabalhador foi considerado o único responsável por acidente que o vitimou

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou indenização por danos morais à viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC), falecido após ser atingido por uma árvore durante o trabalho. O tribunal entendeu que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que não seguiu os procedimentos de segurança exigidos para a atividade.

Família atribuía culpa à empresa
A família do trabalhador alegou que a empresa não garantiu condições seguras para a execução do trabalho. Segundo a viúva, os empregados foram posicionados de forma inadequada e a distância de segurança entre eles não foi respeitada. Ela também afirmou que o marido não usava equipamentos de proteção individual (EPI) no momento do acidente e defendeu que, mesmo que ele tivesse contribuído para o ocorrido, a atividade exercida envolvia riscos inerentes.

Acidente ocorreu devido a erro do trabalhador
A empresa, por sua vez, argumentou que o empregado desrespeitou normas internas de segurança ao iniciar o corte de uma árvore sem ter concluído o abate da anterior. Segundo a defesa, ele foi atingido por uma “árvore engaiolada” — termo usado para referir-se a uma árvore que, após ser cortada, fica presa entre as copas de outras, podendo tombar de forma imprevisível.

Tribunal considerou negligência da vítima
Ao analisar o caso, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a decisão foi baseada em relatórios técnicos, depoimentos e perícias que comprovaram a negligência do trabalhador. Ele ressaltou que o operador de motosserra era experiente, recebeu treinamento adequado e sabia que não poderia iniciar o corte de uma nova árvore antes de concluir o abate da anterior.

Diante das evidências, a Primeira Turma do TST decidiu, por unanimidade, que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo acidente e, portanto, não caberia o pagamento de indenização à família da vítima.

(Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013)

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Redação do Site JusTocantins.
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