A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a demissão por justa causa de uma confeiteira do Grupo Pão de Açúcar (Companhia Brasileira de Distribuição), encerrando a tentativa da ex-funcionária de reverter a decisão com base em um áudio de conversa com o setor de Recursos Humanos. Para os ministros, a gravação não preenche os requisitos legais para ser considerada “prova nova” em uma ação rescisória.
O caso teve início em junho de 2019, quando a confeiteira foi desligada da empresa por abandono de emprego, após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Segundo ela, a ausência se deu por orientação do RH, após receber alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em março daquele ano. A trabalhadora relatou que, ao tentar renovar o afastamento por motivos de saúde, foi aconselhada pelo RH a aguardar em casa o resultado de um recurso administrativo e o recebimento de um telegrama que formalizaria seu retorno ao trabalho.
Na ação trabalhista ajuizada em 2019, a funcionária sustentou que nunca teve intenção de abandonar o posto e acusou a empresa de má-fé. Disse ainda que, por não ter conhecimento sobre normas previdenciárias, teria sido induzida ao erro.
A companhia, por sua vez, afirmou que a colaboradora não informou sobre o término do afastamento e que enviou diversas notificações por telegrama, alertando sobre os riscos da ausência prolongada sem justificativa. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu os argumentos da confeiteira e determinou sua reintegração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, reconhecendo o abandono de emprego e validando a justa causa. A decisão se tornou definitiva em agosto de 2020.
Posteriormente, a ex-funcionária tentou anular a decisão por meio de uma ação rescisória, alegando ter descoberto uma prova nova: um áudio da conversa com o RH que, segundo ela, provaria a má-fé da empresa. No entanto, o pedido foi negado pelo TRT. Ao analisar o recurso, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator do caso no TST, destacou que a gravação foi feita antes mesmo da ação trabalhista e estava sob posse da própria autora, o que inviabiliza seu enquadramento como elemento novo.
“Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original”, afirmou o relator, cuja decisão foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.
Número do processo: ROT-1005960-40.2020.5.02.0000