A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, isentar um trabalhador portuário idoso do pagamento de custas processuais, após ele não comparecer a uma audiência realizada por videoconferência. A ausência foi justificada por sua condição de vulnerabilidade digital, e a Corte entendeu que a falta de intimação pessoal impossibilitou o exercício do direito de defesa.
O caso envolveu um estivador que acionou a Justiça para cobrar horas extras. A audiência estava marcada para o dia 24 de maio de 2023. Na ocasião, a advogada do trabalhador solicitou o adiamento, alegando que ele se encontrava em uma propriedade rural da família, sem acesso à internet. O pedido, no entanto, foi negado por falta de comprovação. Em seguida, ela solicitou que a sessão fosse realizada por videoconferência, o que foi aceito.
No momento da audiência, o trabalhador não conseguiu acessar a sala virtual. O advogado informou ao juízo que seu cliente, por ser idoso, tinha dificuldades com plataformas digitais e sugeriu que participasse via WhatsApp — proposta rejeitada pelo juiz, que considerou que o trabalhador utilizava aplicativos digitais para conseguir trabalho e, portanto, teria condições de acessar o sistema oficial.
Diante da ausência, a 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e impôs ao trabalhador o pagamento de R$ 1,4 mil em custas processuais, negando o benefício da Justiça gratuita. O juiz entendeu que a simples declaração de hipossuficiência econômica não era suficiente para isentá-lo das despesas.
Contudo, ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão. A corte reconheceu o direito do autor à Justiça gratuita, com base na declaração de pobreza assinada por ele, em conformidade com a Súmula 463 do TST. Embora inicialmente tenha validado o arquivamento, o TRT ponderou que o trabalhador não foi intimado pessoalmente para apresentar justificativas no prazo legal, o que configurou cerceamento do direito de defesa.
No julgamento do recurso de revista, o ministro relator Augusto César reforçou que a jurisprudência do TST determina a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora antes da aplicação de penalidades por ausência em audiência. Ele destacou a necessidade de observar a situação de vulnerabilidade de trabalhadores como o autor, que enfrentam limitações digitais, econômicas e etárias.
“O exercício pleno do contraditório precisa ser garantido, especialmente quando a justificativa da ausência está diretamente ligada à condição que impede o trabalhador de se manifestar”, afirmou o ministro. A decisão final foi unânime.
Processo: RR-1000369-18.2023.5.02.0445