A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o chamado estelionato sentimental — prática em que uma pessoa finge envolvimento amoroso com o objetivo de obter vantagens financeiras — configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos materiais e morais.
A decisão foi proferida durante o julgamento de um recurso especial interposto por um homem condenado por induzir sua ex-companheira a contrair empréstimos em seu favor, sob a falsa premissa de um relacionamento afetivo. Segundo o processo, a vítima, uma viúva com 12 anos a mais que o réu, repassou aproximadamente R$ 40 mil ao longo do relacionamento. Ao negar novo pedido de ajuda financeira, foi abandonada, o que motivou o início de conflitos entre ambos. A mulher recorreu à Justiça requerendo reparação por danos decorrentes do golpe afetivo.
A Justiça de primeira instância determinou que o réu pagasse R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao STJ, o homem alegou ausência de ilicitude e de prejuízo indenizável, argumentando que os valores recebidos seriam fruto de uma relação afetiva legítima e voluntária.
No entanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou que os requisitos do estelionato — vantagem ilícita, uso de fraude e indução da vítima em erro — estavam plenamente caracterizados. Segundo ela, os valores entregues não se justificam como gestos naturais de um relacionamento, mas sim como parte de um esquema de manipulação emocional.
A ministra enfatizou que o réu se aproveitou da fragilidade emocional da vítima, utilizando-se de mentiras sobre supostas dificuldades financeiras e pressão psicológica para obter os recursos. Mesmo que os repasses tenham sido feitos voluntariamente, Gallotti frisou que isso não elimina a ilicitude do ato, já que a vítima foi enganada sobre a real natureza do vínculo afetivo.
“Como resultado da simulação do relacionamento e das práticas adotadas para obter ganho financeiro, é cabível a reparação por danos materiais e morais”, concluiu a relatora.
A decisão foi registrada no Recurso Especial nº 2.208.310.