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STF autoriza Estados, DF e Municípios a alterarem fases de Licitações

Decisão reconhece autonomia para ajustar procedimentos licitatórios, respeitando regras constitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento por maioria, que estados, o Distrito Federal e municípios podem criar normas que alterem a ordem das fases das licitações. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), encerrado em sessão virtual no dia 24 de maio.

A controvérsia surgiu após o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia declarado inconstitucional a Lei Distrital 5.345/2014. Esta lei regulamenta as fases dos procedimentos licitatórios no Distrito Federal.

 

Alteração de Procedimentos

O relator, ministro Luiz Fux, argumentou que a mudança na ordem das fases de licitação é uma alteração procedimental e não interfere na competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Fux destacou que essa modificação não compromete a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos e está de acordo com as condições estabelecidas para as licitações.

A ministra Cármen Lúcia discordou da decisão. Ela sustentou que o Distrito Federal estava legislando sobre normas gerais, competência privativa da União, ao tratar de um aspecto central do processo licitatório.

 

Tese de Repercussão Geral

A tese aprovada pelo STF estabelece que “são constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.

Essa decisão do STF reafirma a autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios para ajustar suas normas licitatórias, desde que respeitem os princípios da administração pública e as diretrizes constitucionais.

 

Processo relacionado: RE 1188352

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