Pensionista militar não tem direito garantido a assistência médica das Forças Armadas

Pensionista militar não tem direito garantido a assistência médica das Forças Armadas
Imagem: Canva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu quatro regras importantes sobre o direito de pensionistas militares à assistência médico-hospitalar. No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do tribunal esclareceu que esse benefício não tem natureza previdenciária e está condicionado ao cumprimento de requisitos legais.

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que militares e seus dependentes possuem um sistema de saúde próprio, regulado pelo Decreto 92.512/1986, com beneficiários delimitados. Ele explicou que o custeio desse sistema é parcialmente arcado pelos militares, de forma obrigatória, conforme os artigos 13 e 14 do decreto. Além disso, esclareceu que essa contribuição tem natureza tributária, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, reforçando a diferença entre esse benefício e a previdência social.

Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais

O STJ também decidiu que não há direito adquirido a um regime jurídico específico de assistência médico-hospitalar. Isso significa que pensionistas e dependentes de militares falecidos, tanto antes quanto depois da Lei 13.954/2019, não podem exigir a continuidade desse benefício se não atenderem aos requisitos legais.

O ministro Francisco Falcão ressaltou que, antes da mudança feita pela Lei 13.954/2019, apenas a esposa e filhos menores de 21 anos ou inválidos eram considerados dependentes incondicionais. Outros dependentes precisavam provar que não recebiam remuneração. Com a nova lei, a assistência foi ampliada para outros dependentes condicionados, desde que mantivessem os critérios de dependência econômica e contribuíssem com os custos do sistema.

O tribunal também reforçou que a Administração Militar tem o dever de fiscalizar se os beneficiários continuam atendendo aos requisitos. Esse controle deve seguir o devido processo legal, mas não está sujeito a um prazo decadencial, pois a manutenção do benefício depende diretamente da situação econômica e familiar dos beneficiários.

Outro ponto importante é a definição de dependência econômica. Seguindo o critério aplicado ao funcionalismo público (Lei 8.112/1990), o STJ entendeu que não há dependência econômica quando o beneficiário recebe qualquer rendimento, incluindo pensão ou aposentadoria, igual ou superior ao salário mínimo.

Portanto, a assistência médico-hospitalar para pensionistas militares não é um direito vitalício ou garantido de forma automática. O acesso depende do atendimento a regras específicas e da comprovação contínua dos critérios exigidos por lei.

Para mais detalhes, Leia o acórdão no REsp 1.880.238.

Foto de Barbara Hane
Barbara Hane
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