A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, garantir o direito à estabilidade provisória de uma vendedora gestante contratada pelo Magazine Luiza na modalidade intermitente. A decisão reforça que a proteção à maternidade se aplica a todas as formas de contrato, inclusive aquelas com alternância entre períodos de trabalho e inatividade.
O contrato intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permite que o empregado seja convocado apenas em determinados períodos, podendo passar semanas ou meses sem prestar serviços. A trabalhadora em questão foi admitida em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. Ela descobriu a gravidez em outubro de 2021 e deu à luz em julho de 2022. No entanto, relatou que não era convocada para trabalhar desde fevereiro de 2022 e permaneceu sem remuneração durante grande parte da gestação.
Segundo a vendedora, ao comunicar a empresa sobre a gravidez e o nascimento da filha, foi orientada a procurar o INSS. O pedido de licença-maternidade foi negado pela autarquia, sob a justificativa de que o vínculo empregatício ainda estava ativo. A empresa teria sugerido que ela pedisse demissão para, então, poder acessar o benefício, o que acabou acontecendo por necessidade financeira.
A ação trabalhista teve decisão favorável em primeira instância, na Vara do Trabalho de São Vicente (SP), e foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade. O Magazine Luiza recorreu ao TST, argumentando que o contrato intermitente não garante estabilidade, pois a gestante poderia permanecer inativa e, portanto, sem direito a salário.
Ao rejeitar o recurso, a relatora do caso, ministra Liana Chaib, destacou que a proteção à maternidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição, não podendo ser excluído por nenhuma modalidade contratual. A ministra citou decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral), que reconhece a estabilidade e a licença-maternidade como direitos que se sobrepõem à natureza do vínculo de trabalho.
A relatora também observou que, mesmo em contratos com períodos de inatividade, a estabilidade deve ser reconhecida caso a gravidez tenha ocorrido durante a vigência do vínculo. Assim, mesmo que a gestação tenha sido constatada em um momento em que a trabalhadora não estava sendo convocada, o direito permanece garantido.
Com a decisão unânime da Segunda Turma do TST, o Magazine Luiza foi condenado a indenizar a vendedora pelo período correspondente à estabilidade não respeitada.
Processo: RR-1000256-53.2023.5.02.0481
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho








