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Entenda as mudanças na Lei Maria da Penha

Entenda as mudanças na Lei Maria da Penha

A Lei n° 14.550/2023 acrescentou o artigo 40-A, à Lei n° 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Essa e outras alterações impactam diretamente nos procedimentos relativos aos casos de violência contra a mulher. Em resumo, a alteração publicada em abril, no Diário Oficial da União, institui dispositivo legal a ser aplicado a todas as situações previstas em seu artigo 5°, independente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do agressor ou da ofendida.

Atuantes na 3ª Delegacia de Atendimento à Mulher (3ª Deam de Araguaína), as delegadas Ana Maria Varjal e Sarah Lilian, esclarecem as mudanças na legislação e o que isso significam na atuação diária da unidade especializada em crimes contra a mulher.

Conforme a delegada Ana Maria Varjal sobre às medidas protetivas de urgência a favor das vítimas, a nova lei confere mais efetividade e celeridade em sua concessão. “Destaca-se que o texto legal deixa claro que, a partir da denúncia da vítima e de sua solicitação de medida, esta somente será negada caso se comprove a inexistência de risco à integridade física, patrimonial, moral, sexual e psicológica dela, ou seja, a regra é de concessão da medida, que vigorará enquanto persistir o risco. Essas mudanças demonstram a especial relevância dada à palavra da vítima nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher”, frisou a delegada.

Para Ana Varjal o novo dispositivo legal dá mais segurança na aplicação da lei e pode dissuadir os atos de violência praticados contra as mulheres, especialmente de violência doméstica e familiar. “Enquanto policiais civis, recebemos a nova lei com muita satisfação, pois ela se junta aos demais instrumentos normativos que visam única e exclusivamente dar mais segurança e proteção as mulheres”, frisa.

Celeridade

Para a delegada Sarah Lilian, as controvérsias jurídicas sobre a aplicação da Lei Maria da Penha causam grave insegurança jurídica, e, muitas vezes, acaba não protegendo de forma adequada à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a nova legislação busca afastar essa questão. “A nova lei busca afastar as aplicações restritivas que esvaziavam o sentido original do dispositivo legal, reforçando que as vítimas de violência doméstica e familiar independem de prova de uma ‘especial motivação de gênero’, ou ainda, se esta vítima é concretamente vulnerável ou hipossuficiente”, frisou a autoridade policial.

Outro avanço muito significativo foi o esclarecimento quanto ao caráter autônomo da medida protetiva de urgência, não dependendo dos processos criminais ou cíveis, ou ainda de inquérito policial, tendo a finalidade de proteção e não apenas a física, mas todas as formas de agressões prevista na Lei Maria da Penha. Assim, as medidas protetivas devem ser mantidas em vigor enquanto não se verificar que o risco cessou.

“Estas diretrizes reforçam o compromisso internacional do Estado Brasileiro em ser eficiente no combate a todas as formas de violência contra as mulheres no contexto doméstico e familiar, bem como de assegurar mecanismos para que as mulheres tenham ainda mais proteção e possam viver com mais paz e tranquilidade”, pontuou a autoridade policial.

Mudança

O artigo 19 da Lei Maria da Penha teve acrescidos mais três parágrafos, que determinam as medidas protetivas de urgência a serem concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da mulher para a autoridade policial. A nova lei também prevê que o pedido pode ser negado sempre que a autoridade avaliar que não há risco à integridade física, patrimonial, sexual, psicológica e moral à mulher ou a seus dependentes.

Porém, as medidas devem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou de registro de Boletim de Ocorrência. Importante salientar que, uma vez concedidas, as medidas protetivas permanecerão em vigor enquanto houver risco à mulher ou a seus dependentes de qualquer tipo de violência.

Antes da alteração da lei, o direito de requerer as medidas protetivas de urgência podia estar condicionado à existência de um inquérito policial ou ao ajuizamento de uma ação penal ou cível.

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