TST condena operadora de cruzeiros por exigir teste de HIV na contratação

Para a 7ª Turma, exigência viola intimidade do trabalhador

Trabalhador contratado como “bar boy” receberá indenização de R$ 10 mil; Corte considerou a prática discriminatória e violadora da intimidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma operadora de cruzeiros marítimos ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV como requisito para admissão. Para o colegiado, a exigência viola direitos fundamentais à intimidade e à privacidade assegurados pela Constituição Federal e caracteriza conduta ilícita.

O empregado foi contratado para a função de “bar boy”, atividade de apoio aos bares do navio, que inclui tarefas como reabastecimento de bebidas, limpeza de balcões e recolhimento de copos. No momento da contratação, além de outros exames médicos, foi exigida a apresentação de teste sorológico para HIV.

Em defesa, a operadora alegou que a solicitação de exames era feita de forma geral, aplicada a todos os trabalhadores, sem direcionamento específico ao empregado. Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho entenderam inicialmente que a exigência seria legítima, considerando as particularidades do trabalho em alto-mar e a limitação de serviços médicos a bordo.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TST afirmou que a medida foi abusiva e contrária a norma do Ministério do Trabalho, que proíbe expressamente a testagem de HIV em exames médicos relacionados à relação de emprego, sejam eles admissionais, periódicos, de retorno, de mudança de função ou demissionais.

Segundo o entendimento adotado, o resultado do exame não interfere na capacidade do trabalhador para o desempenho da função exercida, especialmente por não se tratar de atividade que envolva riscos biológicos específicos. O relator também destacou que a limitação de atendimento médico em navios não justifica a exclusão ou discriminação de pessoas soropositivas.

Para a Turma, a exigência do exame, nesse contexto, configurou ato discriminatório e violação aos direitos da personalidade do empregado. Considerando a gravidade da conduta e os parâmetros adotados em casos semelhantes, foi fixada a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

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Redação do Site JusTocantins.
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