Professora receberá em dobro por férias iniciadas em feriado, decide TST

CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal

ribunal entendeu que o início das férias em feriado ou fim de semana impede o descanso integral garantido pela CLT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de um município baiano ao pagamento em dobro dos dias de férias de uma professora que começaram em feriados e fins de semana. O colegiado concluiu que a prática viola a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura 30 dias de descanso contínuos e proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.

Férias começavam em 1º de janeiro

A professora, contratada em 1985 e ainda em atividade, relatou que, nos últimos dez anos, suas férias eram fixadas sempre de 1º a 30 de janeiro, coincidindo com o recesso escolar. Em 2016, o dia 1º de janeiro caiu em uma sexta-feira, fazendo com que ela perdesse três dias de descanso — o feriado e o fim de semana seguinte.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceram a irregularidade e condenaram o município ao pagamento em dobro do dia 1º de janeiro de todos os anos. No caso de 2016, a condenação incluiu também os dias 2 e 3, sábado e domingo.

Coincidência suprimiu parte do descanso

Ao recorrer ao TST, o município alegou que as férias foram concedidas corretamente, sem prejuízo à servidora. O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou, porém, que a coincidência do início das férias com feriados implica a não fruição integral dos 30 dias de descanso anuais.

Segundo o magistrado, a condenação não alcança todo o período de férias, mas apenas os dias suprimidos pela fixação irregular. A decisão da Oitava Turma foi unânime.

O processo tramita sob o número RR-0000725-53.2020.5.05.0121.

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Redação do Site JusTocantins.
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