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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE xxxxxxxx/XX.
Pedido de Gratuidade de Justiça
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiras, menores impúberes, neste ato representados por sua mãe, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, operadora de caixa, RG n.º XXXXXXXXXXXXXXX, CPF n.º XXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada em Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por sua advogada e bastante procuradora (Doc. Anexo) que esta subscreve, tendo seu escritório profissional situado em XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Vitória/ES, onde de acordo com o artigo 106, I, do Código de Processo Civil receberá as intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO
em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, pelos fatos que passam a expor:
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do NCPC e na Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
DOS FATOS
Os alimentos foram arbitrados em 20 de setembro de 2012, consoante divórcio consensual de 10 de julho de 2014, Processo n.º 0104897-43.2012.8.19.0038, em valor equivalente a 35% do salário líquido ou do salário mínimo.
Ou seja, pensando na pior da hipóteses e considerando que o requerido esteja desempregado, o valor a ser pago deveria ser de no mínimo, 35% do salário mínimo vigente. Ocorre que o requerido não realiza o pagamento desde novembro de 2014
Contudo, visando apenas as três últimas parcelas, o requerido deve a título de alimentos aos menores os seguintes valores:
(TABELA)
Ainda lembro, Excelência, que o valor foi acordado e aceito pelo requerido, mostrando, portanto, a possibilidade de realizar o pagamento. Ao ser questionado, o requerido trata as dívidas com descaso.
DO DIREITO
Indiscutível é a obrigação de sustento dos filhos pelos pais, tanto é assim, que a própria Constituição Federal, abriu exceção para viabilizar a prisão civil daquele que a descumpre. E isso está expressamente, disposto no inciso LXVII, do artigo 5º:
"Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"
O Código de Processo Civil proporciona meios hábeis para promover o cumprimento dos alimentos fixados em sentença judicial, por meio do art. 528, § 1º, NCPC que observa:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Uma vez não cumprida voluntariamente, a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que encontramos no artigo 528, § 3º:
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
A doutrina pátria assevera que:
“A execução de alimentos poderá ser fundada na sentença condenatória que impuser ao devedor a obrigação de pagar alimentos, mas também (...) em qualquer outra decisão que fixe alimentos, ou que homologue os alimentos convencionados.”[1]
Bem como, a jurisprudência oriundas de nossos Egrégios Tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733, CPC/73. Conforme entendimento jurisprudencial mais recente, a ação de execução de alimentos sob o rito coercitivo pode ser fundada em título executivo extrajudicial. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.”[2]
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, vem o requerente, à presença de Vossa Excelência, requerer:
1) A concessão dos benefícios de Gratuidade de Justiça, nos termos das Leis nº 1.060/50, alterada pela Lei nº 7.510/86, por ser a sua representante pessoa economicamente carente, como comprova inclusa declaração.
2) A citação do requerido no endereço constante do preâmbulo desta, para que, em três (3) dias, pague a quantia equivalente aos três meses imediatamente anteriores à propositura da ação (janeiro, fevereiro e março), no equivalente a R$ 942,48 (Novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão.
3) Requer a intimação do representante do Ministério Público para atuar no feito;
4) Requer a condenação do executado em custas e honorários advocatícios, no valor de 30% do valor da causa.
Dá-se ao valor da causa R$ 942,48 (Novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Vitória, XXXXXXXXXXXXXXXXX
________________________________________
ADVOGADO
OAB/XX XXXXX
[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direitos Processual Civil. 19ª ed. P. 330.
[2] Agravo de Instrumento Nº 70065615270, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/07/2015
*É jovem advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção do Espírito Santo. Cria artigos de fácil entendimento para pessoas que estão fora o universo jurídico. Constrói soluções jurídicas e busca priorizar a mediação entre as partes. É comprometida, disciplinada, ética e eficiente.