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Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito da 3ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, Paraíba.
Processo nº
Exequente:
Executado:
ROSA Rosinha, já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu bastante procurador que abaixo subscreve, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
em face do IPSEM, com base em título executivo judicial, pelos fatos e argumentos que passa a delinear em seguida.
Nos termos da sentença de fls. 74-77, em parte modificada pelo acórdão de fls. 106-109, transitado em julgado na data de 20/03/2013, o EXECUTADO foi condenado a restituir as quantias referentes à contribuição previdenciárias retidas sobre verbas de natureza transitória e indenizatória, qual seja, o terço constitucional de férias e adicional de serviço extraordinário, à autora ROSA, respeitado o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão (20/03/2013), e corrigidos a partir da data dos descontos. Condenando-o ainda em honorários advocatícios à razão de R$ 300,00 (trezentos reais).
Infelizmente, como o executado não cumpriu voluntariamente a decisão, vê-se compelida a Exequente a interpor a presente execução forçada, para o recebimento daquilo que ficou resguardado pela sentença.
Memorial de Cálculos
Período – Mês/Ano |
Verbas Incidência |
Base de Cálculo |
Valor Indébito |
Correção Monetária |
Valor Corrigido |
+Juros devidos 1% |
Julho/2006 |
1/3 férias |
R$ 140,00 |
R$ 15,40 |
1,4601809 |
R$ 22,48 |
R$ 22,71 |
Janeiro/2007 |
1/3 férias |
R$ 140,00 |
R$ 15,40 |
1,4353366 |
R$ 22,10 |
R$ 22,32 |
Maio/2007 |
1/3 férias |
R$ 152,00 |
R$ 16,72 |
1,4124605 |
R$ 23,61 |
R$ 23,85 |
Outubro/2007 |
1/3 férias |
R$ 152,00 |
R$ 16,72 |
1,3882819 |
R$ 23,21 |
R$ 23,44 |
Abril/2008 |
1/3 férias |
R$ 166,00 |
R$ 18,26 |
1,3422879 |
R$ 24,51 |
R$ 24,75 |
Abril/2009 |
1/3 férias |
R$ 186,00 |
R$ 20,46 |
1,2672561 |
R$ 25,92 |
R$ 26,18 |
Setembro/2009 |
1/3 férias |
R$ 186,00 |
R$ 20,46 |
1,2437099 |
R$ 25,44 |
R$ 25,70 |
Novembro/2009 |
Serv. Extr. |
R$ 200,00 |
R$ 22,00 |
1,2387501 |
R$ 27,25 |
R$ 27,52 |
Valor devido ao Autor = R$ 196,47 Valor dos Honorários de Sucumbência = R$ 300,00 Valor Total Devido: R$ 496,47 |
Desta feita, o valor da execução, consoante demonstrativo de débito atualizado, corresponde, atualmente, à quantia de R$ 496,47 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos).
DO PEDIDO:
Pelo exposto, requer:
a) Determinar expedir ofício ao presidente da Autarquia IPSEM, requisitando o pagamento no valor de R$ 496,47 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), com as providências e formalidades de estilo ressaltando que se trata de quantia definida de pequeno valor, em consonância com a resolução 020/2006 do TJPB, ou querendo, impugnar o pedido dentro do prazo legal.
b) Frustrado o pagamento e independentemente de nova citação, requer o bloqueio de valores em aplicações financeiras do devedor, através do sistema BACEN-JUD, efetivando o bloqueio da quantia de R$ 496,47 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), suficientes à garantia da execução prosseguindo-se o feito até satisfação integral do crédito exeqüendo.
c) Por fim, requer julgar, desde logo, improcedente eventual impugnação que seja oposta pelo executado para assim decretar a procedência do presente pedido, impondo ao executado, o pagamento de eventuais custas e despesas incidentes, além de eventuais honorários advocatícios de sucumbência de 20% em referencia a presente execução de sentença.
Dá-se ao presente o valor de R$ 496,47 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), para os efeitos legais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campina Grande – PB, 27 de Maio de 2013.
Francisco Porfirio Assis Alves Silva