- Nenhum comentário publicado.
É certo que, em se tratando de aquisição de imóvel, é do senso comum que “quem não registra, não é dono”. Será mesmo assim??
Pois bem, vejo necessário, para entendermos esta questão, fazermos um breve retrospecto da legislação acerca da transmissão da propriedade imobiliária
É cediço que a propriedade imobiliária, após a Revolução Francesa alcançou o seu fortalecimento máximo. Houve uma proteção maior nos contornos de formação do domínio imobiliário.
Nesse sentido leciona Fábio Caldas de Araújo[1]:
O poder da burguesia dependeria essencialmente da proteção efetiva sobre os bens de raiz e a acumulação patrimonial exigia meios céleres e seguros para a transmissão dos bens móveis. Neste ponto observa-se a adoção paulatina da transmissão da propriedade móvel pela mera tradição e o fortalecimento da regra de Bourjon, que alcançaria a codificação brasileira apenas no ano de 2002 e ainda sob condição. O mesmo não pode ser dito da legislação portuguesa, que não recepcionou a regra de Bourjon mesmo após a codificação de 1966.
No Brasil, a primeira modalidade de registro nasceu com a Lei Hipotecária nº 1.237/1864, que foi criada como forma de expandir o crédito no Brasil Imperial, pois os credores precisavam ter certeza sobre a efetividade da garantia que recaia sobre imóveis, razão pela qual foi adotada em nosso sistema, e para evitar o regime de múltiplas transmissões a lei criou o princípio da prioridade, o qual protege aquele que fizesse o primeiro registro.