Controle Convencionalidade e Direitos Indígenas, por Juíza Luciana Aglantzakis

Juíza Luciana Aglantzakis é colunista do JusTocantins

Os povos indígenas possuem o direito coletivo de existir em paz e segurança como grupos distintos, protegidos contra o genocídio, além dos direitos individuais à vida, integridade física e mental, liberdade e segurança pessoal. A prisão por inadimplemento de alimentos, sem considerar seus direitos intrínsecos, pode configurar uma violação constitucional, observados os tratados internacionais.

Dentre os tratados, destaca-se a Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais (Nº 169), adotada pela Conferência Internacional do Trabalho da OIT em 1989. Segundo informações disponíveis no site da OIT, a Convenção Nº 169 reflete o consenso entre governos, organizações de trabalhadores e empregadores sobre a proteção dos direitos dos povos indígenas e tribais, atribuindo aos Estados a responsabilidade de preservar esses direitos. Essa Convenção abrange mais de 5.000 povos indígenas e cerca de 370 milhões de indivíduos em mais de 70 países, valorizando suas línguas, culturas, modos de subsistência e sistemas de conhecimento.

A Convenção Nº 169 é fundamentada no respeito às culturas e modos de vida dos povos indígenas, reconhecendo seus direitos sobre terras e recursos naturais, bem como suas prioridades de desenvolvimento. Seu objetivo é superar práticas discriminatórias, garantindo a participação ativa dos povos indígenas em decisões que impactam suas vidas. Os princípios de consulta e participação são fundamentais na aplicação da Convenção.

Para sua vigência em um Estado-membro da OIT, é necessário que o país ratifique formalmente a Convenção, comprometendo-se a cumprir seus requerimentos. No caso do Brasil, a ratificação foi concluída em 25 de julho de 2002, por meio do Decreto Legislativo nº 143/2002.

O controle de convencionalidade, conforme a doutrina de Mazzuoli, é definido como a compatibilização entre normas internas e tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado, servindo para validar as normas nacionais com base nos compromissos internacionais assumidos.

Um exemplo do uso desse controle ocorreu no julgamento do HC 171118/SP pela 2ª Turma do STF, onde se decidiu que um indivíduo processado por lavagem de dinheiro no Brasil não poderia ser condenado novamente, já que havia sido julgado e condenado na Suíça pelos mesmos fatos, considerando o princípio do bis in idem.

Outro caso paradigmático foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, envolvendo homicídio cometido por um indígena contra outro da mesma tribo, em terra indígena. A AGU argumentou que, conforme o Estatuto do Índio, sanções disciplinares aplicadas pela própria comunidade indígena, seguindo seus costumes e instituições, afastariam a aplicação da lei penal brasileira. A decisão reconheceu a autonomia jurídica das comunidades indígenas, protegida pelo artigo 231 da Constituição, desde que respeitados os limites estabelecidos, como a proibição de penas cruéis e a pena de morte. Segundo o procurador federal Danilo Gouveia de Lima, essa interpretação foi inédita no direito brasileiro, alinhando-se aos precedentes dos EUA e da Guatemala.

Foto de Redação
Redação
Redação do Site JusTocantins.
Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Mais Notícias